Carta Fiança Fidejussória Judicial

A Carta Fiança Fidejussória é modalidade de garantia que surgiu como meio alternativo ao depósito judicial e à penhora de bens nos processos judiciais. Suas principais características são a rapidez na contratação, a efetividade, tanto para o potencial devedor quanto para o potencial credor e a menor onerosidade para o potencial devedor.

Apesar de uma modalidade relativamente nova, a Carta Fiança Judicial tem sido amplamente aceita na esfera judicial, seja como nova caução no processo ou em substituição às garantias já concedidas. Em breve síntese, consiste na garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança.




Caução

Consiste em valor depositado como garantia para o cumprimento de obrigação ou indenização de possível dano. Pode ser real ou fidejussória.

Real, quando dada em garantia coisa móvel ou imóvel, e fidejussória, quando a garantia dada é pessoal. Note-se que, quando a lei não especificar a espécie da caução, poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.


Fundamentação

* Artigos 678 e 895, do Código de Processo Civil.




Tutela de Urgência

Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Nota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência, que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todas elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.


Fundamentação

* Artigos 294, 300 ao 310 do Novo Código de Processo Civil.

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